Resolução da CIDH sobre política fiscal e direitos humanos é aprovada com contribuições da Campanha

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e sua Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (REDESCA) aprovaram a Resolução 2/26 sobre política fiscal e direitos humanos.
O documento, que recebeu contribuições feitas pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação e outras entidades em março, foi adotado pela CIDH em 28 de abril e publicado nesta quinta (07/05).
A Resolução sobre Políticas Fiscais e Direitos Humanos nas Américas oferece orientações técnicas e jurídicas aos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) para a concepção, implementação, monitoramento e avaliação de políticas fiscais compatíveis com as obrigações internacionais de direitos humanos. Saiba mais sobre a Resolução abaixo.
Pela educação pública, contra austeridade e por justiça tributária
A Campanha Nacional pelo Direito à Educação, representada por sua coordenadora geral Andressa Pellanda, contribuiu com a elaboração da Resolução a partir de um processo de consulta promovido pela REDESCA/CIDH com especialistas em países da América Latina e do Caribe. O Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC) e a OXFAM Brasil também participaram da consulta.
A necessidade de financiamento adequado à educação foi mencionada especificamente pela Resolução em tópicos relacionados a:
- investimento público e desigualdade racial estrutural;
- financiamento dos sistemas integrais de cuidados;
- coordenação fiscal territorial e alocação equitativa de recursos;
- e fortalecimento da proteção de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade.
Leia os parágrafos na íntegra ao final do texto.
Outras principais defesas da Campanha são relativas ao fim das políticas de austeridade fiscal, dado seu comprovado impacto negativo na garantia dos direitos sociais, e o fortalecimento da justiça tributária. Somam-se a esses temas o combate à evasão fiscal de corporações e a falta de tributação de grandes fortunas (perda de US$ 4 trilhões anuais) que impactam diretamente a capacidade dos Estados americanos de financiarem a educação e demais direitos.
Veja abaixo quais são as recomendações sobre esses e outros temas tratados pela Campanha em sua contribuição:
- Austeridade: “Os Estados devem abster-se de adotar medidas de austeridade que impliquem reduções do gasto público com efeitos regressivos incompatíveis com suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos”. (p. 22)
- Dívida pública: “Os Estados devem assegurar que a tomada e a gestão da dívida pública, como instrumento legítimo de política fiscal, sejam compatíveis com suas obrigações em matéria de direitos humanos. Para tal efeito, devem abster-se de adotar decisões de endividamento cujas características, condições ou efeitos limitem, de maneira incompatível com os direitos humanos, a capacidade estatal de garanti-los." (p. 15)
- Evasão e elisão fiscais: “Os Estados devem adotar medidas efetivas para prevenir, combater e sancionar a evasão fiscal, a elisão tributária abusiva, a corrupção e os fluxos financeiros ilícitos que reduzam indevidamente o espaço fiscal e comprometam a capacidade estatal de mobilizar recursos para a garantia dos direitos humanos. Com esse fim, devem fortalecer a administração tributária e, conforme o caso, a cooperação e o intercâmbio de informações entre autoridades competentes, incluído o intercâmbio automático de informações tributárias, revisar regimes de confidencialidade ou sigilo fiscal para evitar seu uso indevido e estabelecer mecanismos adequados de controle, fiscalização e sanção." (p. 19)
- Ampliação do espaço fiscal: “Os Estados devem adotar medidas orientadas a ampliar o espaço fiscal de maneira compatível com os direitos humanos, inclusive mediante o fortalecimento da capacidade arrecadatória, a tributação direta progressiva, a revisão de benefícios fiscais injustificados e a prevenção e o combate à evasão, à elisão tributária, à corrupção e a outras práticas que reduzam indevidamente os recursos públicos disponíveis. Da mesma forma, devem demonstrar que realizaram todo esforço para mobilizar, utilizar e gerar os recursos à sua disposição, dando prioridade ao cumprimento das obrigações essenciais associadas aos direitos humanos." (p. 16)
- Tributação progressiva: “Os Estados devem projetar e implementar sistemas tributários adequados, equitativos, progressivos e compatíveis com os direitos humanos, que contribuam para a mobilização de recursos públicos, a redução da pobreza, a distribuição equitativa da renda e o financiamento da garantia dos direitos humanos. Para tal efeito, devem procurar que a carga tributária recaia de maneira proporcional sobre aqueles que contam com maior capacidade contributiva e, conforme o caso, fortalecer o peso dos tributos diretos sobre a renda, o patrimônio e os ganhos de capital, respeitando os princípios da legalidade e proporcionalidade, e evitando ao mesmo tempo cargas que comprometam o gozo de condições básicas de vida.” (p. 18)
Relatório
A CIDH reconhece que as políticas fiscais — incluindo as decisões relativas a receitas públicas, tributação, orçamento, gasto, endividamento e sustentabilidade fiscal — incidem sobre o gozo e o exercício dos direitos humanos, tanto civis e políticos quanto econômicos, sociais, culturais e ambientais.
A Resolução aborda os principais componentes da política fiscal a partir de uma abordagem de direitos humanos, incluindo tributação, orçamento, gasto público, dívida, sustentabilidade fiscal, condicionalidades, crise e reformas econômicas, sustentabilidade ambiental e emergência climática, atividade empresarial, integridade pública e cooperação internacional.
O documento contribui para a sistematização de padrões interamericanos aplicáveis às políticas fiscais a partir de uma abordagem de direitos humanos, incluindo os princípios de igualdade e não discriminação, progressividade e não regressividade, mobilização do máximo de recursos disponíveis, proteção de níveis mínimos essenciais, legalidade, proporcionalidade, transparência, acesso à informação, participação pública e prestação de contas.
Redesca
A Relatoria Especial sobre os Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais é um escritório criado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) com o objetivo de fortalecer a promoção e a proteção dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais no continente americano, liderando os esforços da Comissão nesta matéria.
CIDH
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a observância e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nessa matéria. A CIDH é integrada por sete membros independentes eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
TRECHOS DO DOCUMENTO QUE CITAM ESPECIFICAMENTE A EDUCAÇÃO
3.5. Gasto público e desigualdade racial estrutural
Os Estados devem incorporar no gasto público medidas orientadas a prevenir, reduzir e reparar desigualdades estruturais derivadas da discriminação racial, em particular aquelas que afetam povos indígenas e pessoas afrodescendentes. Com esse fim, devem prever dotações orçamentárias específicas, sustentadas e adequadas para reduzir brechas históricas no acesso a serviços públicos, infraestrutura, terra, educação, saúde e oportunidades econômicas, bem como contar com indicadores que permitam medir avanços em matéria de igualdade e equidade racial. (p. 21)
3.8. Financiamento dos sistemas integrais de cuidados
Os Estados devem assegurar dotações orçamentárias adequadas, estáveis e
progressivas para o desenvolvimento e fortalecimento de sistemas integrais de cuidados, reconhecendo que a distribuição equitativa do cuidado constitui uma condição para a igualdade substantiva, bem como o valor econômico e social do trabalho de cuidados. Com esse fim, os Estados devem incluir o trabalho de cuidados não remunerado nas medições econômicas e estatísticas oficiais, a fim de visibilizá-lo, valorizá-lo adequadamente e orientar políticas públicas de reconhecimento, redistribuição, redução e, quando cabível, compensação e proteção social para quem o realiza. Por sua vez, devem prever recursos
para infraestrutura, serviços e programas de cuidados, bem como para condições
adequadas de trabalho e remuneração das pessoas que realizam trabalhos de cuidado. Também devem adotar medidas para evitar cortes orçamentários em serviços de atenção primária, educação infantil, cuidados de longa duração, programas comunitários e apoios a pessoas idosas ou com deficiência, na medida em que tais cortes intensificam a sobrecarga de trabalho não remunerado, especialmente sobre mulheres e meninas, e aprofundam desigualdades estruturais de gênero. (p. 22)
3.11. Coordenação fiscal territorial e alocação equitativa de recursos
Os Estados, de conformidade com sua organização territorial, devem assegurar mecanismos de coordenação entre os distintos níveis de governo e sistemas de transferências intergovernamentais orientados a uma alocação equitativa de recursos, atendendo às necessidades territoriais e à redução de brechas em infraestrutura, habitação, saúde, educação, cuidados e outros serviços públicos essenciais. Com esse fim, devem levar em conta, conforme o caso, fatores como o tamanho populacional, os níveis de pobreza, a composição demográfica, a ruralidade e os custos de provisão de serviços. (p. 23)
4.6. Proteção reforçada de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade
Os Estados devem prestar especial atenção ao impacto do endividamento, das
condicionalidades e das medidas de ajuste ou consolidação fiscal sobre pessoas e
grupos historicamente discriminados ou em situação de vulnerabilidade, incluídas meninas, meninos e adolescentes, pessoas idosas, povos indígenas, pessoas afrodescendentes, pessoas com deficiência e pessoas que prestam ou necessitam de cuidados. Com esse fim, devem adotar medidas para evitar impactos desproporcionais sobre a saúde, a educação, a nutrição, a proteção social, os serviços de cuidado e outros programas essenciais, e procurar que o serviço da dívida não limite de maneira incompatível com os direitos humanos o financiamento dos serviços públicos essenciais nem contribua para aprofundar desigualdades estruturais. (p. 24)
(Foto: Divulgação/SEDUC-MA)