O Que Fazemos

Sistema Nacional de Educação

A Campanha Nacional pelo Direito à Educação atua pela implementação e defende um Sistema Nacional de Educação (SNE) que promova a cooperação federativa e o regime de colaboração em matéria educativa. Ele deve ser pautado pela implementação do Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQi) e pelo Custo Aluno-Qualidade (CAQ), tal como propõem as Conferências de Educação (Coneb, Conae 2010 e 2014) e de acordo com o previsto na Lei 13.005/2014, do Plano Nacional de Educação 2014-2024.

 

De quem é a responsabilidade?

O Brasil vive sob um sistema federativo: a fim de garantir os direitos constitucionais de todas(os) as(os) cidadãs(ãos), União, o Distrito Federal, estados e municípios dividem atribuições e para a garantia dos direitos sociais. Dentro das metas do Plano Nacional de Educação, uma delas diz respeito ao sistema de divisão de atribuições, sob a forma de colaboração e cooperação é a regulamentação do Sistema Nacional de Educação (SNE) (estratégia 20.9).

 

O X da questão

O Sistema Nacional de Educação (SNE) não é um bicho de sete cabeças! O essencial é que ele deve garantir a cooperação federativa, o que não é necessariamente distinto do que chamamos de regime de colaboração – pois este é o nome que a Constituição Federal dá à cooperação, na área de educação. A Campanha reconhece a importância das iniciativas de cooperação horizontais e verticais entre os entes federados (estados com estados, estados com municípios, municípios com municípios e a União – governo federal – com estados e municípios), pois elas facilitam o processo de garantia da qualidade da educação. Não são tão decisivas, porém, quanto a complementação da União, que é essencial para garantir escolas com insumos adequados e cobrir os custos da rede para garantir a qualidade por meio da implementação do CAQi/CAQ.

Assim, o conceito de SNE supõe maior protagonismo da União, não apenas no que diz respeito ao financiamento (ainda que este seja um dos seus aspectos centrais), mas também nas atribuições relativas à construção de diretrizes e referenciais nacionais (curriculares, por exemplo), à assistência técnica, ao seu papel normativo de organização de sistemas de avaliação, entre outras – todas muito importantes para entender, na prática, o funcionamento do Sistema Nacional de Educação.

 

E o que diz a Lei?

O Plano Nacional de Educação prevê que:

“20.9) regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste.”

Entendendo melhor… 

Acesse a Constituição Federal de 1988 e a lei nº 13.005/2014, do Plano Nacional de Educação, pelos links abaixo, para acompanhar o que vamos conversar a partir daqui.

Constituição Federal de 1988:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

Lei nº 13.005/2014 – Plano Nacional de Educação:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm

 

  1. “Regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar”.

O artigo 23 da Constituição Federal explicita que é de atribuição conjunta entre União, estados, Distrito Federal e municípios uma série de responsabilidades em nosso país, entre elas a educação. Isso é chamado de cooperação federativa ou sistema de cooperação, que será melhor explicado no item 3 abaixo.

Seu parágrafo único, citado na Lei do PNE, por sua vez, complementa que o detalhamento das normas sobre como será feita essa repartição cooperativa de responsabilidades deve ser feito por meio de “leis complementares”, considerando o “equilíbrio” nacional.

Já o artigo 211 prevê que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino”. Veja no infográfico abaixo a forma proposta pela Constituição Federal (parágrafo primeiro do artigo 211) para esse regime de colaboração, e entenda melhor no item 4 o que é o regime de colaboração.

“§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).”

 

  1. Quem faz o quê?

O artigo 211 traz cinco incisos, resumidos abaixo, que tratam de quais responsabilidades competem a qual ente federado:

Todos os entes juntos devem:

A União deve:

IMPORTANTE! Mais à frente, falaremos do Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQi) e do Custo Aluno-Qualidade (CAQ). Lá, você entenderá melhor por que esses mecanismos são instrumentos essenciais para cumprir com esse dispositivo previsto na nossa Constituição Federal.

Os Estados e o Distrito Federal devem:

Os Municípios devem:

 

  1. O que é o sistema de cooperação?

É a forma de organização administrativa estabelecida para o país no artigo 23 da Constituição Federal.

O sistema de cooperação determina que União, estados, Distrito Federal, e municípios devem cooperar entre si para o cumprimento dos direitos sociais, considerando o “equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar” (art. 23, parágrafo único, da CF 88).

 

  1. O que é o regime de colaboração?

No artigo 211, a Constituição Federal dá, na área de educação, o nome de regime de colaboração à cooperação federativa explicada no tópico anterior.

O Sistema Nacional de Educação (SNE) deve garantir, entre outras coisas, que os entes federados cumpram três princípios básicos: garantir o direito à creche, fazer com que todas as crianças e adolescentes de 4 a 17 anos estejam na escola e que essa escola tenha, pelo menos, padrões mínimos de qualidade.

Já dentro do sistema de cooperação mais amplo, os entes federados devem atuar na educação de forma colaborativa, com equilíbrio na divisão das responsabilidades e também dos recursos. Ou seja, colaborar nas políticas de financiamento, organização, gestão, valorização profissional e suporte técnico às redes de ensino.

Atenção! Esse regime de colaboração não deve acontecer somente entre o governo federal e os estados e municípios, mas também pode criar formas de cooperação entre estados, entre estados e municípios e entre municípios e outros municípios.

Cooperação vertical:

Cooperação horizontal:

Isso tudo envolve a redistribuição, pela União, dos recursos existentes, além da complementação do que falta para que cada estado, município, ou o Distrito Federal cumpra com sua responsabilidade sobre as matrículas de ensino médio, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação infantil, seja no campo ou na cidade. É isso que a estratégia 20.9 do PNE (que lemos ali em cima) chama de “funções redistributiva e supletiva da União”. E essas são as funções decisivas para tornar justo o sistema colaborativo em educação.

 

  1. Atenção especial ao Norte e Nordeste

À luz do pacto federativo brasileiro, o SNE deve garantir as condições necessárias para o atendimento educacional com qualidade e equidade, especialmente no nível básico, buscando superar as históricas desigualdades regionais.

 

Saiba mais!

O coordenador geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Daniel Cara, explica sobre o Sistema Nacional de Educação e sua relação com o CAQi e o CAQ no vídeo:

 

Confira também o vídeo em que Daniel diferencia regime de colaboração de sistema de cooperação: