Posicionamento Público: Em apoio à prorrogação do prazo, no PL 3418/2021, de definição das ponderações do novo Fundeb mas sem acréscimos prejudiciais à sua regulamentação
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Posicionamento Público
Em apoio à prorrogação do prazo, no PL 3418/2021, de definição das ponderações do novo Fundeb mas sem acréscimos prejudiciais à sua regulamentação
Brasil, 13 de outubro de 2021
A Campanha Nacional pelo Direito à Educação, no exercício de sua missão de colaborar para a garantia da educação pública e gratuita, com financiamento adequado, e na sequência de sua atuação histórica na construção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, vem manifestar-se sobre os Projetos de Lei 3339/2021 e 3418/2021, que tratam de modificações na regulamentação do Fundeb, prevista pela Lei 14.113/2020.
Consideramos, primeiramente, prudente e acertada a proposta de prorrogação da decisão quanto ao tema das ponderações, já que não houve debates suficientes para a construção de critérios gerais que garantam as devidas correções de distorções históricas nos parâmetros das diferenças e ponderações de etapas e modalidades, que façam jus aos princípios de equidade, de expansão do atendimento e de indução de qualidade no novo Fundeb. Igualmente, é preciso mais amadurecimento do debate sobre detalhamentos, na Lei 14.113/2020, quanto às ponderações para nível socioeconômico dos educandos e de indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária dos entes.
Em segundo lugar, orientamos que a decisão por um substitutivo aos projetos seja baseada no PL 3418/2021, que consideramos o mais completo e com alterações e ajustes pontuais que não prejudicam, de forma geral, os avanços conquistados até o momento.
Por fim, ao PL 3418/2021, pautamos a necessidade de realização das seguintes modificações:
1. Acrescentar a referência aos termos do artigo 61 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, à nova redação do Art. 26, II;
2. Não modificar o Art. 14, § 3º, já que não há necessidade de vinculação à Base Nacional Comum Curricular, pois a redação disposta na Lei vigente é suficiente; e
3. Não acrescentar o Art. 43-A, já que não há necessidade de vinculação ao Novo Ensino Médio, pois a redação disposta na Lei vigente é suficiente.
Desde que sejam realizadas tais modificações, em favor de um texto consensual, objetivo e consistente, a Campanha Nacional pelo Direito à Educação se coloca de acordo pela aprovação do PL 3418/2021.
Assina o Comitê Diretivo da Campanha Nacional pelo Direito à Educação.