Projeto de Lei de Rigoni apresenta uma série de equívocos e não corresponde ao texto constitucional e às conquistas do Novo Fundeb, diz Campanha Nacional pelo Direito à Educação
A Campanha Nacional pelo Direito à Educação aponta que o Projeto de Lei 4.372/2020, que regulamenta o Novo Fundeb (EC 108/2020), representa uma série de retrocessos ao texto constitucional e ao direito à educação.
“O processo de regulamentação está indo por um caminho que não respeita a EC 108/2020, do novo e permanente Fundeb, aprovada este ano por esta legislatura. Isso é grave. Precisamos votar com urgência, mas com discernimento, com base em estudos técnicos, com responsabilidade e seguindo os preceitos democráticos e constitucionais. Não cabe voltarmos atrás do que foi profundamente debatido, votado por ampla maioria e considerado unanimemente como uma grande conquista para o direito à educação”, defende Andressa Pellanda, coordenadora-geral da Campanha.
Em Nota Técnica com sugestões de alteração no texto, a Campanha defende a votação urgente da regulamentação do novo e permanente Fundeb, contudo, expressa que o PL de relatoria do deputado Felipe Rigoni (PSB/ES) “não pode retroceder nas conquistas do texto constitucional nem ficar aquém do que é necessário regulamentar”.
Alguns dos retrocessos são distorções nos fatores de ponderação, o afastamento da equidade na distribuição de recursos do Fundeb, por preterir o CAQ (Custo Aluno-Qualidade) e o Sinaeb (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica) e dar lugar a parâmetros meritocráticos; e o aprofundamento da privatização da educação, por incluir nos repasses instituições privadas de educação técnica de nível médio.
A série de pontos que representam retrocessos já foram superados no debate de aprovação da EC 108/2020 e, ainda assim, estão presentes no texto do PL que está em pauta nesta quarta (09/12). Confira o resumo:
- retirada do prazo para contemplar instituições conveniadas na pré-escola;
- inclusão de instituições privadas de educação técnica de nível médio, caracterizando aprofundamento da privatização da educação;
- incorporação de parâmetros de meritocracia à complementação VAAR/VAAE, tanto no que diz respeito à escolha de diretores escolares quanto em relação à participação no Saeb, seguindo tangente à regulamentação do Sinaeb (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica) e mantendo a perspectiva reducionista e já superada pela EC 108/2020 de foco em resultados de aprendizagem, em clara afronta à EC 108/2020, que prescreve a apuração da evolução em indicadores de atendimento e aprendizagem com redução das desigualdades;
- foco excessivo na complementação 2,5%, com o viés acima pontuado, e secundarização de outros aspectos que poderiam ter sido objeto de aperfeiçoamento, como a complementação VAAT e os CACS;
- utilização de outro conceito para Custo Aluno-Qualidade, substituindo-o por “custo médio” (Art. 18, III), o que é incongruente e inaceitável, tanto com o legado das disposições normativas sobre o Fundef e o Fundeb atual quanto com os avançados estudos e propostas de CAQ, amplamente publicizados;
- retrocesso em gestão democrática, centralizando a tomada de decisão de todas as metodologias de cálculo dos parâmetros de qualidade, indicadores de atendimento e socioeconômicos e de avaliação, dentre outros parâmetros, em órgãos máximos de gestão;
- não corrige os fatores de ponderação [leia Nota Técnica da Fineduca sobre o tema aqui], permanecendo os mesmos do atual modelo.
A Campanha apresenta as seguintes mudanças impreteríveis para não haver “riscos de impactos profundos no acesso, permanência e qualidade da educação”:
- o Custo Aluno-Qualidade (CAQ) - estabelecer o CAQ como referência para o Fundeb especificando os insumos indispensáveis para a qualidade na educação.
- os fatores de ponderação - correção dos fatores de ponderação, a fim de ajustar a distância entre o custo real e o repassado pelo Fundeb em algumas modalidades e etapas como a creche, a educação escolar indígena, quilombola e do campo e a Educação de Jovens e Adultos (EJA), entre outras;
- o detalhamento das formas de distribuição da complementação da União ressaltando o caráter equitativo do Fundo e explicitando que a qualidade na educação não se restringe a resultados obtidos em avaliações externas de larga escala;
- a definição de travas e prazos de transição em relação ao cômputo de matrículas e a repasses de recursos públicos para escolas conveniadas, garantindo, inclusive, com isso, fortalecimento da laicidade da educação;
- o aprofundamento de processos de gestão democrática e controle social;
- disposições sobre a valorização real do Piso Salarial Profissional Nacional, além da garantia de plano de carreira e qualificação profissional;
- o vínculo com o Sinaeb, de cuja regulamentação depende a distribuição de 2,5 p.p. da nova complementação da União, e com o Custo Aluno-Qualidade (CAQ), cuja regulamentação, no Sistema Nacional de Educação, resulta na determinação dos parâmetros de qualidade que pautam o custo da educação e, portanto, do Fundeb;
- as disposições sobre a composição, as atribuições e garantias de meios de funcionamento dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- a demarcação dos critérios para efetivar a aplicação dos 50% da complementação-VAAT para a educação infantil, de modo a beneficiar ainda mais os municípios, pois são estes que atuam na educação infantil; entre outros.
Leia a Nota Técnica na íntegra.
(Foto: Gustavo Sales/Câmara dos Deputados)