Posicionamento Público: Minuta de Relatório para Regulamentação do Fundeb precisa de melhorias para a consagração dos avanços constitucionais aprovados para o novo Fundo
A Campanha Nacional pelo Direito à Educacional emite posicionamento público sobre a Minuta de Relatório para Regulamentação do novo Fundeb apresentada na segunda (16/11), de autoria do deputado Felipe Rigoni (PSB/ES) ao PL 4372/2020. O documento assinado pela Campanha defende que a Minuta de Relatório precisa de melhorias para a consagração dos avanços constitucionais aprovados para o novo fundo na EC 108/2020.
Acesse aqui o posicionamento ou leia-o abaixo.
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POSICIONAMENTO PÚBLICO
Minuta de Relatório para Regulamentação do Fundeb precisa de melhorias para a consagração dos avanços constitucionais aprovados para o novo Fundo
Texto apresentado nesta segunda, 16/11, de autoria do deputado Felipe Rigoni (PSB/ES) ao PL 4372/2020, de regulamentação do Fundeb, precisa de muitas melhorias para a consagração dos avanços aprovados na EC 108/2020, do novo Fundeb.
A rede da Campanha Nacional pelo Direito à Educação considera urgente a tramitação e aprovação da Lei de Regulamentação do novo Fundeb e reconhece os esforços dedicados por diversos parlamentares para colocar em marcha este processo, notadamente os autores do PL nº 4.372/2020, que tramita na Câmara dos Deputados, e do PL nº 4.519/2020, que tramita no Senado Federal - deputadas/os Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM/TO), Tábata Amaral (PDT/SP), Danilo Cabral (PSB/PE), Idilvan Alencar (PDT/CE), Raul Henry (MDB/PE), Bacelar (PODE/BA), Mariana Carvalho (PSDB/RO), Professor Israel Batista (PV/DF), Rose Modesto (PSDB/MS), e senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP), respectivamente - e do relator da matéria na Câmara dos Deputados, deputado Felipe Rigoni (PSB/ES).
Apresenta, neste posicionamento, os principais pontos que considera, no entanto, que necessitam de aprimoramentos, assim como aqueles com os quais manifesta discordância.
Primeiramente, vale destacar que o texto original, de autoria da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM/TO), propôs uma estruturação importante para a regulamentação, trazendo pontos essenciais sobre os quais é preciso atenção neste passo da regulamentação, entre outros: fontes de receitas; distribuição da complementação na União; fatores de ponderação nas etapas e modalidades; gestão, transferência e controle dos recursos.
O texto original, contudo, já apresentava limitações. Se fazia necessário melhorar:
- o Custo Aluno-Qualidade (CAQ) - Estabelecer o CAQ como referência para o Fundeb especificando os insumos indispensáveis para a qualidade na educação.
- os fatores de ponderação - correção dos fatores de ponderação, a fim de ajustar a distância entre o custo real e o repassado pelo Fundeb em algumas modalidades e etapas como a creche, a educação escolar indígena, quilombola e do campo e a Educação de Jovens e Adultos (EJA), entre outras;
- o detalhamento das formas de distribuição da complementação da União ressaltando o caráter equitativo do Fundo e explicitando que a qualidade na educação não se restringe a resultados obtidos em avaliações externas de larga escala;
- a definição de travas e prazos de transição em relação ao cômputo de matrículas e a repasses de recursos públicos para escolas conveniadas, garantindo, inclusive, com isso, fortalecimento da laicidade da educação;
- o aprofundamento de processos de gestão democrática e controle social;
- disposições sobre a valorização real do Piso Salarial Profissional Nacional, além da garantia de plano de carreira e qualificação profissional;
- o vínculo com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Sinaeb), de cuja regulamentação depende a distribuição de 2,5 p.p. da nova complementação da União, e com o Custo Aluno-Qualidade (CAQ), cuja regulamentação, no Sistema Nacional de Educação, resulta na determinação dos parâmetros de qualidade que pautam o custo da educação e, portanto, do Fundeb;
- as disposições sobre a composição, as atribuições e garantias de meios de funcionamento dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- a demarcação dos critérios para efetivar a aplicação dos 50% da complementação-VAAT para a educação infantil, de modo a beneficiar ainda mais os municípios, pois são estes que atuam na educação infantil; entre outros.
O texto do PL nº 4.519/2020, que tramita no Senado Federal, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP), além de reconhecer a proposta em tramitação na Câmara, incorpora todos esses pontos, aprimorando disposições da da EC nº 108/2020 em estrita consideração de suas diretrizes e instrumentos.
Tais melhorias, no entanto, não foram incorporadas ao relatório que se apresenta, além de trazer retrocessos, que pontuamos a seguir:
- retirada do prazo para contemplar instituições conveniadas na pré-escola;
- inclusão de instituições privadas de educação técnica de nível médio, caracterizando aprofundamento da privatização da educação;
- incorporação de parâmetros de meritocracia à complementação VAAR/VAAE, tanto no que diz respeito à escolha de diretores escolares quanto em relação à participação no Saeb, seguindo tangente à regulamentação do Sinaeb e mantendo a perspectiva reducionista e já superada pela EC 108/2020 de foco em resultados de aprendizagem, em clara afronta à EC 108/2020, que prescreve a apuração da evolução em indicadores de atendimento e aprendizagem com redução das desigualdades;
- foco excessivo na complementação 2,5%, com o viés acima pontuado, e secundarização de outros aspectos que poderiam ter sido objeto de aperfeiçoamento, como a complementação VAAT e os CACS;
- utilização de outro conceito para Custo Aluno-Qualidade, substituindo-o por “custo médio” (Art. 18, III), o que é incongruente e inaceitável, tanto com o legado das disposições normativas sobre o Fundef e o Fundeb atual quanto com os avançados estudos e propostas de CAQ, amplamente publicizados;
- retrocesso em gestão democrática, centralizando a tomada de decisão de todas as metodologias de cálculo dos parâmetros de qualidade, indicadores de atendimento e socioeconômicos e de avaliação, dentre outros parâmetros, em órgãos máximos de gestão;
- não corrige os fatores de ponderação, permanecendo os mesmos do atual modelo.
O novo Fundeb deve ser permanente, capaz de universalizar o direito à educação, valorizar as educadoras e os educadores, melhorar as condições de ensino-aprendizagem nas escolas públicas de educação básica, promover justiça federativa e consagrar o princípio da exclusividade de aplicação de recursos públicos em escolas públicas.
A EC nº 108/2020 foi um grande marco nesse sentido e a Lei de Regulamentação precisa seguir o que está determinado em nossa Constituição Federal, sem abrir espaços para retrocessos, pelo contrário, avançando nos pontos que precisam ser definidos para a boa implementação desta política, central para a educação básica do país.
Diante do exposto, a rede da Campanha Nacional pelo Direito à Educação permanecerá em favor de um “Fundeb pra Valer!”, com verdadeira equidade e dedicado a consagrar o direito à educação. Considerando que o texto ainda pode ser aperfeiçoado na Câmara dos Deputados, a rede se coloca a disposição para contribuir com o aperfeiçoamento do texto, defende urgência na votação do relatório com as devidas alterações.