Entidades pedem rejeição de projeto de lei que fragiliza segurança nutricional no contexto de pandemia

Nota técnica aponta que, ampliando público atendido pelo PNAE para organizações confessionais ou filantrópicas, há comprometimento do atendimento aos alunos que já são titulares do direito

Entidades da área de educação, soberania e segurança alimentar, e do campo, pedem rejeição do Projeto de Lei 2159/2020 que ​altera forma com que a Lei nº 11.947 prevê como deve ser feita a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas, comunitárias, confessionais e filantrópicas.

Assinam a nota técnica: Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura); CPT (Comissão Pastoral da Terra); FBSSAN (Fórum Brasileiro de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional); MPA (Movimento dos Pequenos Agricultores) e MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra).

Leia a nota técnica na íntegra.

O pedido de suspensão do PL 2159/2020 se deve ao entendimento de que a Lei nº 11.947, recentemente aprovada pelo Congresso e devidamente regulamentado pelo FNDE, já indica os titulares de direito do PNAE - aqueles matriculados nas escolas definidas como integrantes das redes públicas de educação básica referidas nos §§ 4º e 5º do art. 5º da Lei 11.947/2009, incluindo: creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial; e creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

O que o PL altera, por meio de redação genérica acerca dessas escolas, é expandir o conjunto de beneficiários para além do que prevê a Lei do PNAE, que considera apenas as “comunitárias, confessionais ou filantrópicas” que já são conveniadas. 


Isso tornaria o orçamento do PNAE ainda mais reduzido e insuficiente para atender às necessidades dos estudantes no contexto da pandemia. Afirma a nota que ampliar o número de entidades, “com as quais não se tem nenhum tipo de vínculo institucional instituído, para além de configurar e abrir terreno para privatização e de dificultar a gestão, compromete o acesso à alimentação das crianças e adolescentes que já são titulares deste direito.”

Como implementar o PNAE no contexto de pandemia

O texto da nota técnica também destaca que, com base na perspectiva do Direito Humano à Alimentação, “não há dúvidas” de que a estratégia mais adequada no contexto da pandemia é a distribuição dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE. “Essa estratégia pressupõe a manutenção da aquisição de gêneros pelo poder público, com respeito ao percentual de 30%, no mínimo, de produtos oriundos da agricultura familiar, para distribuição de gêneros alimentares às famílias elaborados em consonância com as diretrizes do PNAE”, afirma a nota.

Entre as evidências, os argumentos e os dados apresentados, estão:

 

  • Se tomado como base o valor per capita previsto no art. 24 da Lei 11.947/09 e atualizado por resoluções do FNDE/MEC (no Ensino Fundamental, por exemplo, é de R$ 0,36 por dia letivo), o valor passível de ser transferido seria de apenas R$ 7,20 por mês. Estes valores, fora da dinâmica das compras públicas, não serão suficientes para garantir segurança nutricional dos estudantes durante um mês;

 

  • O repasse de recursos financeiros interrompe o calendário de aquisição da agricultura familiar, colocando em risco a produção e comprometendo a renda de pequenos agricultores, que dependem deste canal de comercialização para seu sustento, o que tende a aumentar a pobreza no campo;

 

  • Com muito esforço, gestores públicos estão adaptando as estratégias locais, com base nas orientações do FNDE. Quaisquer mudanças ou novas determinações estabelecidas por Lei podem vir a complicar ainda mais as estratégias municipais e estaduais. Há também grandes incertezas quanto à prestação de contas, no caso de uma alteração brusca, tal qual a transferência de recursos financeiros, nas diretrizes do programa.

 

Se houver a flexibilização das modalidades de distribuição, porém, “com alguns estados e municípios de grande porte optando pela estratégias de transferência direta de recursos financeiros, com recursos próprios, e que pretendem acessar também os recursos do FNDE para esta finalidade”, a nota sugere:
 

  • Que seja apontada como ​preferencial a distribuição imediata dos gêneros, ​elaborados em consonância com o disposto no art. 12 da lei do PNAE. Para além das razões acima expostas, cabe considerar também que, mediante a legislação anteriormente aprovada e a regulamentação já feita pelo FNDE, estas estratégias de implementação já estão em curso;

 

  • Que sejam ​assegurados os 30% referente à compra da Agricultura Familiar​;

 

  • Que a distribuição por meio de cartão alimentação ou cartão magnético seja apresentada como possibilidade apenas mediante justificativa da impossibilidade da distribuição dos gêneros a ser aprovada pelo Conselho de Alimentação Escolar da localidade, e em caráter excepcional;

 

  • Que ​não seja considerada a possibilidade de transferência de recursos através do cartão do Programa Bolsa Família​, sob risco de que o PNAE deixe de estar sob a gestão das secretarias estaduais e municipais de educação;

    Acesse a nota técnica na íntegra.

 

Informações para a imprensa:

Renan Simão (Campanha Nacional pelo Direito à Educação) - comunicacao@campanhaeducacao.org.br

 

Mariana Santarelli (Fórum Brasileiro de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional) - fbssan20anos@gmail.com