Entidades pedem rejeição de projeto de lei que fragiliza segurança nutricional no contexto de pandemia
Entidades da área de educação, soberania e segurança alimentar, e do campo, pedem rejeição do Projeto de Lei 2159/2020 que altera forma com que a Lei nº 11.947 prevê como deve ser feita a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas, comunitárias, confessionais e filantrópicas.
Assinam a nota técnica: Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura); CPT (Comissão Pastoral da Terra); FBSSAN (Fórum Brasileiro de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional); MPA (Movimento dos Pequenos Agricultores) e MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra).
Leia a nota técnica na íntegra.
O pedido de suspensão do PL 2159/2020 se deve ao entendimento de que a Lei nº 11.947, recentemente aprovada pelo Congresso e devidamente regulamentado pelo FNDE, já indica os titulares de direito do PNAE - aqueles matriculados nas escolas definidas como integrantes das redes públicas de educação básica referidas nos §§ 4º e 5º do art. 5º da Lei 11.947/2009, incluindo: creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial; e creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
O que o PL altera, por meio de redação genérica acerca dessas escolas, é expandir o conjunto de beneficiários para além do que prevê a Lei do PNAE, que considera apenas as “comunitárias, confessionais ou filantrópicas” que já são conveniadas.
Isso tornaria o orçamento do PNAE ainda mais reduzido e insuficiente para atender às necessidades dos estudantes no contexto da pandemia. Afirma a nota que ampliar o número de entidades, “com as quais não se tem nenhum tipo de vínculo institucional instituído, para além de configurar e abrir terreno para privatização e de dificultar a gestão, compromete o acesso à alimentação das crianças e adolescentes que já são titulares deste direito.”
Como implementar o PNAE no contexto de pandemia
O texto da nota técnica também destaca que, com base na perspectiva do Direito Humano à Alimentação, “não há dúvidas” de que a estratégia mais adequada no contexto da pandemia é a distribuição dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE. “Essa estratégia pressupõe a manutenção da aquisição de gêneros pelo poder público, com respeito ao percentual de 30%, no mínimo, de produtos oriundos da agricultura familiar, para distribuição de gêneros alimentares às famílias elaborados em consonância com as diretrizes do PNAE”, afirma a nota.
Entre as evidências, os argumentos e os dados apresentados, estão:
- Se tomado como base o valor per capita previsto no art. 24 da Lei 11.947/09 e atualizado por resoluções do FNDE/MEC (no Ensino Fundamental, por exemplo, é de R$ 0,36 por dia letivo), o valor passível de ser transferido seria de apenas R$ 7,20 por mês. Estes valores, fora da dinâmica das compras públicas, não serão suficientes para garantir segurança nutricional dos estudantes durante um mês;
- O repasse de recursos financeiros interrompe o calendário de aquisição da agricultura familiar, colocando em risco a produção e comprometendo a renda de pequenos agricultores, que dependem deste canal de comercialização para seu sustento, o que tende a aumentar a pobreza no campo;
- Com muito esforço, gestores públicos estão adaptando as estratégias locais, com base nas orientações do FNDE. Quaisquer mudanças ou novas determinações estabelecidas por Lei podem vir a complicar ainda mais as estratégias municipais e estaduais. Há também grandes incertezas quanto à prestação de contas, no caso de uma alteração brusca, tal qual a transferência de recursos financeiros, nas diretrizes do programa.
Se houver a flexibilização das modalidades de distribuição, porém, “com alguns estados e municípios de grande porte optando pela estratégias de transferência direta de recursos financeiros, com recursos próprios, e que pretendem acessar também os recursos do FNDE para esta finalidade”, a nota sugere:
- Que seja apontada como preferencial a distribuição imediata dos gêneros, elaborados em consonância com o disposto no art. 12 da lei do PNAE. Para além das razões acima expostas, cabe considerar também que, mediante a legislação anteriormente aprovada e a regulamentação já feita pelo FNDE, estas estratégias de implementação já estão em curso;
- Que sejam assegurados os 30% referente à compra da Agricultura Familiar;
- Que a distribuição por meio de cartão alimentação ou cartão magnético seja apresentada como possibilidade apenas mediante justificativa da impossibilidade da distribuição dos gêneros a ser aprovada pelo Conselho de Alimentação Escolar da localidade, e em caráter excepcional;
- Que não seja considerada a possibilidade de transferência de recursos através do cartão do Programa Bolsa Família, sob risco de que o PNAE deixe de estar sob a gestão das secretarias estaduais e municipais de educação;
Acesse a nota técnica na íntegra.
Informações para a imprensa:
Renan Simão (Campanha Nacional pelo Direito à Educação) - comunicacao@campanhaeducacao.org.br
Mariana Santarelli (Fórum Brasileiro de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional) - fbssan20anos@gmail.com