#Cuma? O que é Educação a Distância?

E por que ela não pode substituir a educação presencial?

EaD é uma modalidade educativa “na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos”, conforme diz o decreto nº 5.622, de 2005.

Ou seja, concretizar a EaD requer uma série de preceitos para realizar essa mediação didático-pedagógica de uma forma não-presencial. Alguns deles são: planejamento específico, recursos técnicos e tecnológicos, formação profissional e modelo híbrido de oferta. 

Essas condições existem para que a EaD se adeque suficientemente às realidades dos sujeitos. Atualmente, essas condições não existem de forma universal nas redes de ensino e muito menos nas casas brasileiras, como mostra pesquisa pesquisa TIC Domicílios, realizada pelo Cetic (Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação) 2019.

Há ainda um componente central para não substituir aulas presenciais pela tecnologia a distância, como diz Andressa Pellanda, coordenadora da Campanha:

'Ainda que houvesse acesso universal e preparo de alunos e professores para utilizar os equipamentos com habilidade (o que está infinitamente longe de ser realidade), a educação a distância nunca poderia substituir as aulas como conhecemos porque a educação presencial é a única que realiza efetivamente o processo de ensino e aprendizado. (...) O ensino é tarefa de todas as instâncias da escola como instituição; e o aprendizado é um processo que depende da mediação do professor, da própria socialização do ambiente escolar como um todo e também de um processo cognitivo individual (em que cada um aprende de um jeito). É aí que existe a impossibilidade do oferecimento da EaD na Educação Básica.'    

É também um equívoco pensar que se faz EaD com transposição das aulas para um ambiente virtual, ou transformar Ambientes Virtuais de Aprendizagem - AVA, ou ainda em repositórios de textos e vídeos.

Embora existam dispositivos legais para a oferta de Educação a Distância em alguns níveis de ensino (Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017), ela é considerada “complementar” ou
“emergencial” no Ensino Fundamental (§ 4o do art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e na forma de convênios para cumprir exigências curriculares no Ensino Médio (§ 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996). Na Educação Infantil, a EaD é inviável e ilegal.

APÊNDICE COVID-19

Essas informações citadas acima são adaptadas dos Guias COVID-19: Educação e Proteção de Crianças e Adolescentes produzidos no mês passado pela Campanha e sua rede de voluntários.

Esse conteúdo foi produzido num período urgente e único na história da educação brasileira - o enfrentamento da pandemia de COVID-19 - em que a Educação a Distância foi alçada por muitos como a solução para redes de ensino, professores e alunos lidarem com a suspensão das aulas presenciais.

Embora sendo um momento excepcional, há muitos motivos - conforme mostrou a Campanha - para dizer que não é possível substituir as aulas presenciais pelo modelo a distância.

Pressionados, órgãos normativos, como os Conselhos Estaduais de Educação (CEEs), estão normatizando a oferta na modalidade EaD de forma precipitada, aligeirada e superficial para toda a educação básica.

A Undime (União dos Dirigentes Municipais de Educação) divulgou em março de 2020 recomendação de que, no âmbito do Ensino Fundamental, o uso de atividades a distância deve ser usado, em um primeiro momento, como complementar.

Conforme Nota de Esclarecimento do CNE (Conselho Nacional de Educação), de março de 2020, a preocupação continua sendo com a qualidade e a equidade da educação pública. 

Em nota conjunta com o Coletivo Intervozes, a Campanha apontou diversos pontos (desigualdades sociais refletidas no acesso à Internet, a computador e a celulares; desafios pedagógicos e riscos quanto à proteção de dados) para se chegar à conclusão de que EaD não resolve os desafios do momento e pode aprofundar desigualdades.

As duas entidades, assim, recomendam que:

  1. As aulas ainda não suspensas sejam suspensas, cumprindo com as recomendações de saúde pública e distanciamento social.
     
  2. Aos professores seja oferecido um plano contínuo de capacitação para utilização de recursos multimídia, incluindo o necessário para oferta de atividades complementares à distância.
     
  3. As atividades ofertadas a distância sejam complementares, adaptadas ao contexto que estamos vivendo, de forma a dialogar com professores e estudantes esse momento.
     
  4. O calendário escolar seja flexibilizado e essas atividades não contem como dias letivos.
     
  5. Provedores de serviço de conexão não suspendam a conexão das famílias por motivo de inadimplência ou atingimento do limite da franquia de dados. No segundo caso, que haja, quando necessário, redução da velocidade da conexão com garantia da navegação.
     
  6. Governos municipais, estaduais e do Distrito Federal devem instalar infraestrutura para conexão à Internet nas periferias e áreas rurais, com sinal aberto, para permitir o acesso pela população. À Telebras deveria estar atuando neste momento de emergência.
     
  7. As secretarias de educação, assim como o governo federal, devem abrir consulta sobre acesso à computadores pelos estudantes  e abrir edital de licitação para oferta dos equipamentos à crianças e jovens, de forma a evitar que acesso a dispositivos eletrônicos não aprofunde desigualdades.
     
  8. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) entre em vigor em agosto, como previsto na Lei 13.853/2019, que sejam indicados pelo Executivo, imediatamente, os servidores para composição da diretoria da Autoridade Nacional de Proteção.