Outras Manifestações

Pela Gestão Democrática na Rede Municipal de Educação de Ourinhos

A Câmara de Ourinhos marcou uma sessão extraordinária para o dia 28/01/2017, às 15h, com o objetivo de revogar a lei que determina a eleição dos Diretores escolares pelas comunidades e ao mesmo tempo determinar que esses servidores voltem a ser designados pelo chefe do executivo.

A Campanha Nacional pelo Direito à Educação lamenta a revogação da lei de gestão democrática de Ourinhos. Enquanto o Brasil toma o município como exemplo, pois é obrigatório criar leis nesse sentido, o município de Ourinhos se equivoca e toma o rumo contrário. Solicitamos que tal equívoco não se concretize.

Confira carta aberta elaborada pelo conselho municipal de educação de Ourinhos repudiando essa ação

CARTA ABERTA À POPULAÇÃO, AO MAGISTÉRIO E AOS CONSELHEIROS ESCOLARES À RESPEITO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA IMPLANTADA NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE OURINHOS, AMPARADA PELO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- Lei 6.227/2015 E PELO ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL DE OURINHOS- LEI 911/2015.

Este documento tem o objetivo exclusivo de informar e ou esclarecer a quem possa interessar o embasamento legal para a implantação da Gestão Democrática nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Ourinhos no ano de 2015.

A Constitucionalidade das normas legais que amparam a gestão democrática da rede pública municipal de ensino é inquestionável, pois trata-se de uma política pública educacional amparada, inclusive, no Plano Municipal de Educação, além da LDB e Planos Nacional e Estadual de Educação. Assim, não é uma iniciativa de governo, mas, uma Política de Estado. 

Todo o processo de eleição de Diretores e Coordenadores foi acompanhado pelo Comitê de Estudos das Politicas Educacionais do Município (CEPEM) e Pelo Conselho Municipal de Educação (CME), demandando tempo e estudo à cerca da legislação que norteia a educação nacional.

Esperamos que as informações constantes neste documento, claramente detalhadas por Ana Valeska Amaral Gomes, consultora Legislativa da Câmara dos Deputados, possa contribuir para a reflexão da equipe de governo, vereadores e profissionais da área na construção das Políticas Públicas da Educação Municipal, para que Ourinhos não retroceda no grande avanço, que foi a conquista da efetivação da meta 19 do Plano Municipal de Educação.

Importante ressaltar que a forma de nomeação da equipe gestora, seja ela, Cargo em Comissão ou Função Gratificada, deve respeitar os princípios da gestão democrática e participativa e observar requisitos técnicos e pedagógicos necessários ao exercício das funções ou cargos previstos na legislação como de competência de especialistas da educação e gestores da rede publica.

Gestão democrática no Plano Nacional de Educação 2014-2024

Em 1996, a LDB, Lei nº 9.394/1996, obedecendo ao comando constitucional, estabeleceu em seu art. 3º, VIII, que o ensino público deveria obedecer ao princípio da gestão democrática. (grifo nosso). Além disso, em respeito à organização federativa do país, o art. 14 atribuiu aos sistemas de ensino a tarefa de definir as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Nos termos do PNE I, a gestão democrática se materializa, quanto aos sistemas de ensino, na forma dos conselhos de educação, que reúnem competência técnica e representatividade dos diversos setores educacionais, e, no âmbito dos estabelecimentos escolares, por meio da formação de conselhos escolares dos quais participam a comunidade, além da adoção de formas de escolha de direção escolar que associem garantia de competência, compromisso com a proposta pedagógica emanada dos conselhos escolares, representatividade e liderança.

Em meados da década de 2000, a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, ao construir a matriz do Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi), inseriu insumos relacionados à gestão democrática entre os requisitos necessários à oferta de uma educação de qualidade. Entre esses insumos estão o fortalecimento dos conselhos escolares e a participação da comunidade na escolha dos dirigentes. (CARREIRA; PINTO, 2007)

Em 2010, a proposta do novo PNE enviada pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados, abordava o tema em dois dispositivos. No corpo normativo do PL nº 8.035, de 2010, foi inserido o art. 9º, que determinava aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a atribuição de aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação. Concedia, para tanto, o prazo de um ano a partir da publicação da lei. No anexo, foi inserida a meta 19 que visava garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar. 

A Conferência Nacional de Educação, em 2010, tratou o tema da gestão democrática em uma perspectiva ampla, na educação básica e superior, em instituições públicas e privadas. Essa abordagem contemplava, entre outros aspectos, a garantia da participação de estudantes, profissionais da educação, pais/mães/responsáveis e comunidade local na definição de políticas educacionais; a democratização do funcionamento dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação coletiva da área educacional, com ampliação da participação da sociedade civil; a instituição de mecanismos democráticos de gestão das instituições educativas e sistemas de ensino – inclusive eleição direta de diretores e reitores. (CONFERÊNCIA…, 2010).

Assim, houve a opção por enfatizar, na meta 19 do projeto de lei enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, critérios gerais para orientar o provimento do cargo de diretor, um dos aspectos da gestão democrática. De forma consistente, esse profissional é apontado pela pesquisa educacional como fator chave para a efetividade do trabalho da escola e para a aprendizagem dos alunos. 

Ressalte-se, por fim, a manutenção da estratégia de priorização do repasse de transferências federais voluntárias para os entes federados que aprovarem legislação específica considerando, conjuntamente, critérios técnicos de mérito e desempenho, e a participação da comunidade escolar, para a nomeação de diretores de escola. 

Em síntese, as estratégias desenhadas para a meta 19 pretendem estimular e qualificar a participação da comunidade escolar, reconhecendo esse envolvimento como premissa para que se efetive a gestão democrática na educação. Há aqui a expectativa de um processo de mudança na participação envolvendo uma multiplicidade de atores.

O PNE II aponta a adoção de legislação específica sobre gestão democrática como um mecanismo decisivo para essa construção social e política nos estados, municípios e no Distrito Federal. Essa será, portanto, uma informação crucial que deverá alimentar o monitoramento do cumprimento do plano. Nada obsta que sejam utilizados indicadores complementares para uma melhor visão do que ocorre em cada sistema de ensino.

Segundo o MEC (O PNE…, 2011), há correlações positivas entre a existência de critérios de seleção de diretores de escola (critérios técnicos combinados ou não com eleição) e o funcionamento de conselhos escolares, conselhos de classe e a existência de projetos pedagógicos. 

A literatura educacional aponta a gestão escolar como um dos fatores determinantes para a qualidade do ensino. Espera-se que o diretor exerça um papel de liderança e de organização dos recursos disponíveis, bem como colabore no direcionamento dos esforços de sua equipe e na participação dos diferentes membros da comunidade escolar.

Nesse contexto, enquanto a gestão democrática requer ampliação dos processos participativos para agregar legitimidade e busca fortalecer a autonomia escolar, a preocupação com a profissionalização dessa gestão requer do dirigente escolar formação sólida, cultura de planejamento e utilização de instrumentos adequados de gestão. Ademais, exige-se desse profissional competência pedagógica e compreensão clara dos desafios que se apresentam para assegurar a aprendizagem. Busca-se aliar assim autonomia com capacidade de responsabilização e transparência das decisões. Diz o CNE: “Nos tempos atuais não é mais aceitável que gestores sejam escolhidos por critérios políticos, sem nenhuma condição liderança e de formação para gerir uma escola ou um sistema de ensino”. (BRASIL…, 2010, p.15).

Historicamente, as modalidades de seleção e provimento para o cargo/função de diretor escolar abrangem: a) indicação livre pelos poderes públicos de estados e municípios; b) concurso público, que conduz à carreira de diretor – atualmente São Paulo é o único estado com esse modelo; c) eleição direta pela comunidade escolar; d) processos mistos, que podem envolver provas de conhecimentos, frequência e aprovação em cursos de qualificação/formação e, mais recentemente, entrevistas técnicas e exames de certificação. (PARENTE; LÜCK, 1999. )

Finalmente, parece-nos que a meta de construir uma gestão efetivamente democrática da educação está também vinculada à execução do art. 8º do PNE II, que demanda a elaboração dos correspondentes planos nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

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